“MI CASA, SU CASA?”- STF decide que bancos podem retomar imóveis sem decisão judicial

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Por ampla maioria, Supremo Tribunal Federal autoriza bancos e outras instituições financeiras e tomarem imóveis sem decisão judicial.

Em sessão nesta quarta-feira (25), por 8 votos a dois, os ministros do STF validaram o entendimento que imóveis financiados e com acúmulo de dívidas podem ser retomados.

A decisão não estabelece o prazo mínimo de inadimplência para a execução d a medida de retomada do imóvel.

A maior parte dos ministros seguiu o voto do relator Luiz Fux, que disse que a execução extrajudicial não afasta o controle judicial, porque o devedor pode, caso verifique alguma irregularidade, acionar a Justiça e proteger seus direitos.

Alienação fiduciária

Na ação, o Supremo discutia uma lei de 1997 que criou a alienação fiduciária de imóveis, que permite que o próprio imóvel que é comprado seja usado como garantia para o financiamento.

Caso não haja o pagamento, segundo a norma, o banco pode retomar o processo de forma extrajudicial. Ou seja, por meio de um cartório e sem necessidade de interferência da Justiça.

O julgamento trata de contratos pelo SFI (Sistema Financeiro Imobiliário). Isso porque, em relação ao regime de SFH (Sistema Financeiro de Habitação), o Supremo já decidiu em 2021 que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial”.

O processo é de repercussão geral e, por isso, a tese do Supremo deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes pelo país.

Contratos tiveram anuência das partes

No julgamento, Fux afirmou que o procedimento não é aleatório ou unilateral dos credores, porque os contratos tiveram anuência das partes.

Em seu voto, o ministro disse que o instrumento reduziu “o custo e a incerteza da possibilidade de obtenção de garantias imobiliárias” e “permitiu revolução no mercado imobiliário brasileiro”.

Fux afirmou que entre 2007 e 2017 o volume de crédito cresceu de 2% para 10% do PIB e que esse aumento de demanda por imóveis aumentou o movimento na construção civil e gerou mais de 1 milhão de vagas de trabalho.

Segundo ele, o instrumento da chamada “alienação fiduciária” passou a ser usado em mais de 94% dos contratos em 2017″.

Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

A tese firmada pelo Supremo, com esse caso, foi que “é constitucional o procedimento da lei 9.514/97 para execução da cláusula de alienação fiduciária e garantia, haja vista compatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal.”

Edson Fachin e Cármen Lúcia discordaram. Segundo Fachin, a medida “confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção do direito fundamental à moradia”.

“[É] uma forma violenta de cobrança extrajudicial, incompatível com os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, que permite seja o devedor desapossado do imóvel financiado, antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz”, afirmou a sua defesa nos autos.

No processo em questão, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia decidido que a possibilidade não viola normas constitucionais. O tribunal entendeu que a medida deve ser examinada pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.

No Supremo, tanto a Caixa como o Banco Central fizeram a defesa do instrumento.

Da Redação com Folha de São Paulo

 

 

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