Paraíba proíbe condenados por racismo de ocuparem cargos públicos

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A Paraíba deu um passo importante na luta contra o racismo e a discriminação. O governador João Azevedo sancionou uma lei que proíbe que pessoas condenadas por racismo, ou injúria racial, ocupem cargos públicos nos Poderes executivo, Legislativo e Judiciário do estado. A lei, de autoria do deputado estadual George Morais, está no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (2).

A iniciativa tem como objetivo impedir que pessoas que praticaram atos de ofensa discriminatória contra um grupo ou coletividade, ou contra a dignidade ou o decoro de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, possam exercer funções públicas que exigem probidade, ética e respeito aos direitos humanos.

De acordo com a lei, as autoridades competentes deverão verificar a existência de condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo pretendido.

O descumprimento das disposições da lei deverá implicar em medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.

Racismo é inafiançável

A lei se baseia na Constituição Federal. Nela, se estabelece que o racismo é inafiançável e imprescritível. Isso tudo de acordo com a lei federal 7.716, que versa sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Além disso, a lei segue a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele decidiu em 2021 que o crime de injúria racial também é imprescritível.

O deputado George Morais, autor da lei, afirmou que a medida é uma forma de combater o racismo. Seja ele estrutural e institucional, que ainda persiste na sociedade brasileira. “Não podemos admitir que pessoas que cometeram crimes de racismo ocupem cargos públicos. São cargos de confiança e representação da população. Essas pessoas devem responder pelos seus atos na Justiça”, disse.

 

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