O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PL) assinou um decreto de indulto de Natal para presos. O “Diário Oficial da União” publicou o ato nesta sexta-feira. Este é o primeiro indulto natalino do terceiro mandato de Lula.
O que é o indulto natalino?
O indulto natalino perdoa penas e geralmente é concedido todos os anos perto do Natal. A Constituição prevê isso para aqueles que atendem aos requisitos especificados em um decreto presidencial.
O indulto permite que o preso, se beneficiado, tenha a pena extinta e possa sair da prisão.
O indulto não é automático. Após a publicação, advogados e defensores públicos devem acionar a Justiça para cada detento com direito ao indulto.
Os beneficiados incluem condenados por crimes sem violência ou grave ameaça, mulheres condenadas a penas de até oito anos que têm doença crônica ou deficiência, e presos idosos ou com doenças terminais.
O decreto não inclui condenados por crimes hediondos, violência contra a mulher, crimes ambientais e crimes contra o estado democrático de direito, como os condenados pelos atos de 8 de janeiro.
Líderes de facções criminosas também estão excluídos.
O decreto também perdoa multas judiciais de até R$ 20 mil. Se o valor for maior, o perdão só se aplica a pessoas que não podem pagar.
O indulto de Natal foi concedido a:
- Condenados a pena não superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça;
- Condenados a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que cumpriram um terço da pena até 25 de dezembro de 2023;
- Condenados a pena superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça que completaram 60 anos e cumpriram um terço da pena;
- Condenados a pena por crime sem violência ou grave ameaça, que completaram 70 anos e cumpriram um quarto da pena;
- Condenados a pena por crime sem violência ou grave ameaça, que cumpriram 15 anos da pena ininterruptamente;
- Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que têm filho ou filha menor de 18 anos, ou com doença crônica grave ou deficiência e que cumpriram um quarto da pena;
- Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que têm filho ou filha menor de 18 anos, ou com doença crônica grave ou deficiência e que cumpriram um quinto da pena;
- Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime sem violência ou grave ameaça, que cumpriram um terço da pena;
- Condenados a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não têm capacidade econômica de quitá-la.
Foram excluídos do indulto de Natal:
- Condenados por crime hediondo;
- Condenados por crime de tortura;
- Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito;
- Condenados por crimes de violência contra a mulher;
- Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Condenados por tráfico de drogas;
- Líderes de facções criminosas;
- Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima;
- Pessoas que celebraram acordo de colaboração premiada.